segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

LEI FEDERAL QUE AMPARA O MÚSICO PROFISSIONAL, VEJAM BEM: O PROFISSIONAL!!! LEIAM, APRENDAM, PROFISSIONALÍZEM-SE!!!


LEI FEDERAL 3.857/60.

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão do músico e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1 - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantida as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2 - A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 3 - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.
§ 1 - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§ 2 - Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4 - O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
§ único - Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas.
Art. 6 - O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão.
Art. 7 - Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8 - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 9 - O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
Art. 10 - O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade, da cota ao mesmo atribuída , do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais,
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze) , até 300 (trezentos) músicos inscritos ; e 21 (vinte e um ), quando exceder deste número.
Art. 12- Os membros dos Conselhos Regionais dos músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos escritos de cada região que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1 - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano , dos referidos órgãos.
§ 2 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo, de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão.
Art. 13 - A diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
§ único - Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta dias) , contados, da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4 , § único.
Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com as alíneas "c" do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais,
g) bens e valores adquiridos;
Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17 - Aos profissionais registrados, de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo país. § 1 - A carteira que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2 - No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3 - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividades em outro Estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 - Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa:
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias:
e) cassação do exercício profissional ad referendun do Conselho Federal.
§ l - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3 - À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos da alíneas c, d, e e, deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
§ 5 - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6 - As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20 - Constituem assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
§ único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21 - À assembléia geral compete:
I- Discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional do 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição:
II - Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, ad referendum do Conselho Federal;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

Art. 22 - A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1 - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2 - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigida ao presidente do Conselho Federal.
§ 3 - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarga menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4 - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo conselho.
§ 6 - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.
Art. 24 - Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Art. 25 - O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 - A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá :
a) - cursos de aperfeiçoamento profissional;
b)- concursos;
c) - prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) - bolsas de estudos;
e) - serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em concurso.
Art. 27- O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo o imposto sindical pago pelos músicos , na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único - A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composto de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.

CAPÍTULO II
Das condições para o exercício profissional
Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei.
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1 - Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.
§ 2 - Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de música erudita ou popular ;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos.
d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 1 desta lei.
Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-infônico, conjuntos, corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas ;
h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particular;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, regularmente organizados.
§ 1 - É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical.
§ 2 - Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 - Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto.
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
§ único - O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 - Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar festivais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista;
f) lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1 - As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o, e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.
§ 2 - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34 - Ao diplomado em matérias teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados a disciplina de sua especialidade.
Art. 35 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias.
Art. 36 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino Superior.
Art. 37 - Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
§ único - As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur en scène ou régisseur.
Art. 38 - Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador :
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmara e banda de música
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.
Art. 39 - Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 - É condição essencial para o provimento de cargo público, privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
§ único - No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, na igualdade de condições, o músico diplomado.

CAPÍTULO III
Da duração do Trabalho
Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei.
§ 1 - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;
§ 2 - Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevado:
I) - A 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1 - A hora de prorrogação , nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2 - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
§ 3 - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
§ único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
§ único - o músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso.
Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.

CAPÍTULO IV
Do trabalho dos músicos estrangeiros
Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura vigente.
§ 1 - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2 - Ficam dispensados da exigência constante da parte final de alínea b, do parágrafo anterior, as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.
Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2 , do artigo 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1 , desde que tenham sido contratados na forma do artigo 7 , alínea d, do Decreto-lei n 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário , os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.
Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.
§ único - No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.

CAPÍTULO V
Da fiscalização do trabalho
Art. 54 - Para os efeitos da execução, e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminatório do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55 - A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal ou Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ l.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ l0.000,00( dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 57 - A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ l0.000,00 (dez mil cruzeiros ), aplicada em dobro na reincidência.
§ único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade, podendo, inclusive, ser determinada a suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58 - O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do trabalho.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59 - Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista-músico a que se refere o Decreto n 5.492, de 6 de julho de 1928, e seu Regulamento, deste que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62 - Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2 , será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 - Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1 - Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2 - O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da autoridade, competente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições da previdência social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 - Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários excetuados os das empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1 - Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego, contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base, fixado, em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2 - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais de um ano, se finda a vigência, não haver sido alterado.
Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da empresa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único da Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 66 - Todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade de remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67 - Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.
Art. 68 - Nenhum contrato, de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior.
Art. 69 - Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.
Art. 70 - Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vetado, por motivo, de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.
Art. 71 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1960, 139 da independência e 72 da república. 

Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida




POSTADA POR:
RAFAEL MEDEIROS.
OMB-AM 3464/1937.

domingo, 2 de janeiro de 2011

DROGADO, VICIADO, SEQUELADO, LOUCO, SEM NOÇÃO, SEM BASE, SEM RUMO, SEM PROSPECTIVA PRA MIM SÓ TEM 3 CAMINHOS: CLÍNICA, CADEIA E CEMITÉRIO...BOPE (BATALHÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS) POR: RAFAEL MEDEIROS.


PELO AMOR DE DEUS, DIZER QUE SEQUELADO, VICIADINHO É CIDADÃO É SACANAGEM NÉ???

SOU FAVORÁVEL A LEGALIZAÇÃO SOMENTE DA MACONHA, MAS ANTES TEMOS QUE CULTURALIZAR E EDUCAR O MÓDO DE USO A FINS MEDICINAIS...TEM MUITO SEM NOÇÃO AE QUE AFASTA CADA VEZ MAIS ESTA POSSIBILIDADE NO BRASIL...

JÁ IMAGINOU SE ENTREGÁSSEMOS OS SEQUELADOS AO BOPE???

QUE LIMPEZA NA ECONOMIA BRASILEIRA!!!


"O abuso e a dependência das drogas é um grande problema enfrentado por toda a sociedade. Além dos prejuízos sociais, as drogas causam graves distúrbios físicos nos seus usuários. O conhecimento dos efeitos danosos causados pelas drogas na saúde do indivíduo pode ajudar na prevenção do seu uso."


O abuso e dependência das drogas é um problema de saúde pública que afeta muitas pessoas e tem uma grande variedade de conseqüências sociais e na saúde dos indivíduos.
A dependência começa com o abuso das drogas quando uma pessoa faz uma escolha consciente de usar drogas, mas a dependência não é apenas "o uso de grande quantidade de drogas". Pesquisas científicas recentes têm demonstrado que as drogas não somente interferem com o funcionamento cerebral normal, criando sensações de prazer, mas também tem efeitos a longo-prazo no metabolismo e atividade cerebral, e num determinado momento, as mudanças que ocorrem no cérebro podem transformar o abuso em dependência. As pessoas viciadas em drogas têm um desejo compulsório e não conseguem deixar as drogas por vontade própria. O tratamento é necessário para dar fim a esse comportamento compulsivo.
Estudos recentes demonstraram que a dependência é claramente tratável. O tratamento pode ter um profundo efeito não apenas nos usuários de drogas, mas também na sociedade como uma diminuição da criminalidade e violência, redução da contaminação da AIDS, acidentes automobilísticos e outros fatores associados às drogas.
O entendimento do abuso das drogas e seus efeitos prejudiciais na saúde pode ajudar a prevenir o seu uso.

A cocaína é uma droga com grande potencial de causar dependência. Uma pessoa que experimenta a cocaína não pode prever ou controlar a extensão de seu uso.
Existem grandes riscos no uso da cocaína independente do modo de como ela é usada, por inalação, injeção ou fumo. Parece que o uso compulsivo da cocaína pode se desenvolver ainda mais rapidamente se a substância for fumada (na forma de crack).
Os efeitos físicos do uso da cocaína incluem uma constrição nos vasos periféricos, dilatação das pupilas, e aumento da temperatura, freqüência cardíaca e pressão arterial. A duração dos efeitos eufóricos imediatos da cocaína, que incluem hiperestimulação, redução do cansaço e clareza mental, depende da via de administração. Quanto maior a absorção, maior a intensidade dos efeitos. Por outro lado, quanto maior a absorção, menor o tempo de duração. Pode ocorrer o desenvolvimento de tolerância e a necessidade de maiores quantidades para se conseguir os mesmos efeitos. Evidências científicas sugerem que as propriedades do poderoso envolvimento neuropsicológico da cocaína é responsável pelo seu uso contínuo, mesmo com as conseqüências físicas e sociais danosas. Existe o risco de morte súbita mesmo no primeiro uso da cocaína ou de forma inesperada após o seu uso. Entretanto, não há como determinar quem tem propensão para morte súbita.
Altas doses de cocaína e/ou uso prolongado pode desencadear paranóia. O crack pode produzir um comportamento particularmente agressivo em seus usuários. Quando as pessoas dependentes interrompem o uso de cocaína, elas freqüentemente apresentam depressão. O uso prolongado de cocaína por inalação pode resultar em ulceração das mucosas no nariz e pode lesar o septo nasal gravemente. As mortes relacionadas com a cocaína são freqüentemente resultado de parada cardíaca ou convulsões seguida de parada respiratória.

O MDMA é uma droga sintética e psicoativa com propriedades estimulantes e alucinógenas. Popularmente é também conhecida como ecstasy e droga do amor. Primariamente usada em boates e raves, está sendo cada vez mais usada em vários outros círculos sociais.
O MDMA é usualmente ingerido na forma de pílula, mas alguns usuários fazem uso por inalação, injeção, ou supositório.
O ecstasy é neurotóxico. Além disso, em altas doses pode causar aumento agudo da temperatura corporal (hipertermia maligna), o que pode levar a lesão muscular e insuficiência dos rins e sistema cardiovascular. Foi demonstrado que o MDMA causa lesão cerebral, afetando os neurônios.
Entre os distúrbios psicológicos podemos citar a confusão, depressão, distúrbios do sono, ansiedade grave e paranóia. E os problemas físicos podem incluir a tensão muscular, náuseas, visão borrada, desmaio, calafrio ou sudorese. O uso dessa droga também tem sido associada com um aumento na freqüência cardíaca e pressão arterial, o que é especialmente perigoso para pessoas com doença circulatória ou cardíaca.
Estudos recentes têm ligado o uso do ecstasy a lesões a longo prazo de partes específicas do cérebro, relacionadas com a memória e prazer. O ecstasy também está relacionado com a degeneração de neurônios que contém um neurotransmissor chamado dopamina, a lesão desses neurônios é a causa de distúrbios motores vistos na doença de Parkinson. Os sintomas dessa doença começam com uma falha de coordenação e tremores e pode eventualmente resultar em uma forma de paralisia.

Heroína é uma droga que leva a dependência facilmente. É uma droga processada da morfina e apresenta-se usualmente como um pó branco ou marrom.
O abuso da heroína está associado com graves problemas físicos, incluindo overdose fatal, aborto espontâneo, colapso venoso e doenças infecciosas, incluindo HIV/AIDS e hepatite. Complicações pulmonares, incluindo vários tipos de pneumonia, podem resultar da condição de saúde precária do usuário, assim como do efeito depressor da heroína na respiração.
Além dos próprios efeitos da heroína, a droga pode conter aditivos que não se dissolvem bem e resulta em obstrução dos vasos sanguíneos dos pulmões, fígado, rins ou cérebro. Isso causa infecção ou mesmo a morte de parte desses órgãos vitais.

Os inalantes são substâncias químicas voláteis que produzem efeitos psicoativos. Uma variedade de produtos usados no ambiente doméstico e no trabalho contém substâncias que podem ser inaladas. Muitas pessoas não vêem produtos como tintas spray, colas, e fluidos de limpeza como drogas porque nunca tiveram a intenção de usá-los para obter um efeito intoxicante, entretanto crianças e adolescentes tem acesso fácil a esses produtos e estão entre o grupo de maior risco de abuso dessas substâncias extremamente tóxicas. Os pais devem monitorar com cuidado esses produtos para prevenir a inalação acidental por crianças muito novas.
Dentre as substâncias inalantes encontram-se os solventes (thinner, removedores, fluidos de limpeza, gasolina, cola) e gases (butano, propano, aerossóis, gases anestésicos, etc).
Quase todos os inalantes produzem efeitos similares aos anestésicos, que agem diminuindo as funções do organismo. A intoxicação usualmente dura apenas alguns minutos. Entretanto, alguns usuários apresentam o seu efeito por muitas horas pela inalação repetida. Inicialmente, os usuários podem sentir um efeito estimulador e inalações sucessivas podem os tornar menos inibidos e com menos controle. Se usado continuadamente, pode provocar a perda de consciência.
Estes produtos podem induzir diretamente a parada cardíaca e morte dentro de poucos minutos de uma única sessão de uso prolongado. Altas concentrações de inalantes podem também causar morte por sufocação por deslocar o oxigênio dos pulmões. Deve-se estar atento mesmo para o uso de aerossóis e produtos voláteis para seus fins legítimos (como pintura, limpeza, etc), que deve ser feito em ambientes bem ventilados, para evitar seus efeitos prejudiciais.
O abuso crônico de solventes pode causar danos graves ao cérebro, fígado e rins.

O principal composto químico ativo da maconha é o THC (delta-9-tetrahidrocanabiol) e é o responsável pelos efeitos da maconha no sistema nervoso. Quando o indivíduo fuma a maconha, o THC rapidamente passa dos pulmões para o sangue, que o carrega para todo o organismo, incluindo o cérebro.
Ao contrário do que alguns pensam, a maconha pode trazer grandes problemas para a vida e saúde do indivíduo. Os efeitos a curto prazo do uso da maconha incluem problemas com memória e aprendizado; percepção distorcida; dificuldade em pensar e resolver problemas; perda da coordenação; e aumento da freqüência cardíaca. Pesquisas têm demonstrado que o uso da maconha a longo prazo causa algumas mudanças no cérebro semelhantes aos vistos no abuso de outras drogas consideradas mais "pesadas".
Alguns efeitos adversos na saúde causados pela maconha podem ocorrer devido o THC prejudicar a habilidade do sistema imune de lutar contra infecções e câncer. Depressão, ansiedade, e distúrbios da personalidade também estão associados com o uso da maconha. Devido ao efeito prejudicial na habilidade de aprendizado e memória, quanto mais a pessoa abusa da maconha, mais propensa ela será de ter um declínio de suas atividades intelectuais, de trabalho e sociais. 








O abuso prolongado da maconha pode levar a dependência em algumas pessoas, fazendo com que a pessoa use compulsivamente a droga mesmo com seus efeitos danosos na família, trabalho, escola, e atividades recreacionais.

PROBLEMA SOCIAL UMA BOSTA, É VICIADINHO DE MERDA MESMO!!!

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

A REENCARNAÇÃO DE EVERALDO BARBOSA SINDIMAM ATACANDO RAFAEL MEDEIROS ...Cuidado!!!!!! Tá vendo esse cidadão segurando a latinha com a camisa do Brujeria? Cuidado. É um aproveitador. Ele queima a imagem de qualquer um que o apoie. A OMB/Am que o diga. Ele só quer aparecer e sempre se faz de vítima.

Cuidado!!!!!!

Tá vendo esse cidadão segurando a latinha com a camisa do Brujeria?

Cuidado. É um aproveitador. Ele queima a imagem de qualquer um que o apoie.  A OMB/Am que o diga. Ele só quer aparecer e sempre se faz de vítima.

Este cidadão(?) enganou algumas pessoas sumindo com R$2160,00 dizendo investir na banda Amazônica, para gravar cd's. A banda vai fazer 20 anos e não tem cd nenhum. Muito menos história pra contar. História mesmo só tem nas lábias desse sujeito. Não caiam no conto do profissionalismo.

Também digo sobre profissionalismo que ele tanto exalta. É tão profissional que não consegue alavancar uma banda. Não tem capacidade mental de criar uma música, a não ser copiar ou furtar dos outros. Tentou dar um golpe numa loja de rock do Amazonas Shopping. Pede pra ele ir lá? Nem põe o pé.

É tão profissa que perdeu o espaço que tinha na rádio vertical, o tal BOMBA VERTICAL, que de bomba não tinha nada, só as notícias de jornal que custa 0,25/0,50 centavos e quer botar a boca no trombone. Opnioes próprias não tem.

É tão profissional que a empresa dele (08.454.760/0001-80 - R L DA S MEDEIROS E CIA LTDA ME, endereço Rua Óseas Antunes, 139 - Amazonino Mendes, Cidade Nova - Manaus/Am, Cep: 69099-041) tá devendo. E o que ele tá devendo?

Ora, R$ 239,06 na BEMOL
370,80 na VIVO S A,
509,43 na VIVO S A,
200,61 na ITAU/ITAUCARD CISAO ITAU,
513,71 na BANCO BRADESCO S/A,
50,29 na BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO,
120,05 na BANCO ITAUCARD/FININVEST,
e fora um rombo numa empresa de publicidade que ajudou e facilitou as coisas pro PROFISSIONAL. E deu um pino.


CADÊ  O CACHÊ DO EDU FALASCHI(ANGRA, ALMAH), MARCELO MOREIRA(BURNING HELL), THIAGO BIANCHI(SHAMAN), Já devolveu os R$150,00 do teu irmão do almoço da peixaria. Já devolveu a grana da tua mãe e do teu irmão que estavam pagando o DÊNIS, que fez um emprestimo alto no BRADESCO pra bancar o Viper?
Já parou  de falar mal do teu irmão, da tua irmã, da tua mãe? Do teu padrasto?
Lembra do que tu falou da minha mãe?

orkut - AULA DE TECLADO NA TUPANA BEAT!!! deixou um novo recado pra você!



AULA DE TECLADO:
CIRROZE NO RABO DA TUA MÃE!!!!

Tu sabia que minha mãe faleceu de hepatite. Pois vou desejar do fundo da minha alma que tu pegue uma doença fudida no teu saco e no dia do teu enterro faço questão de cuspir no teu caixão. Vai ser no saco pq sei que tu trai a tua mulher. Todo mundo sabe e tu sabe. Aliás, parece que alguém deu no pé.


fora isso os  R$ 1000,00 do ex-baixista da banda e os R$ 1260,00, R$4,000 do roadie dele que deixou de estudar pra ajudar o mestre, patrocinios, etc, etc...

Lembro que o cartão de crédito é da mãe dele que é titular e todo mês chega a cobrança das lambanças dele.    
 
Ai o cara me vem colocar minha foto sugerindo algo? Diz aí pros teus fãs? O que tu queres dizer com a foto que tu colocou?


Rapaz. Presta atenção. Não confunda. Profissional é aquele que trabalha por dinheiro. No teu caso, vc é músico que ganha dinheiro. Vc é profissional. Eu não sou profissional pois não toco pra ganhar dinheiro e sustentar minha família. Já fiz isso. Já fui profissional e ganhei dinheiro sim. Sustentou meu aluguel, minha comida.
Toquei na Critical porque fui selecionado, seu otário. Não entrei porque sou amiguinho. Foi a minha competencia que fez isso. Me fala de vc? Ganhou algum dinheiro? PAgou as contas que tu deves?

Ficou com inveja e me expulsou da banda. Ficou putinha pq tava perdendo a parte criativa da banda, seu BABACA, INVEJOSO.
Não penso em dinheiro na música, só vc. Por isso que a tua banda desandou pq VC começou a pensar em dinheiro e nós não. Pensa que os Metais REvenges e os eventos que tu fizestes com a ZONICAMIND não foram lucrativos? Foram, eu sei. Não sou burro como vc que GASTOU O LUCRO TODO COM O VIPER e embolsou o resto. As promessas ficaram pra trás.


Então, veja bem o profissional que tu és? Porque vc faz isso com pessoas que estão cuidando da vida? Doeu a matéria da Roadie Crew? Tá com inveja é isso? Quer aparecer? Qual é o teu problema? Fracasso? Sucesso? 
Teu sonho é uma mentira.
Mentiu em dizer que a banda fez uma turnê no Pará, que ia pra Alemanha. Tudo mentira. Fãs da amazonica, as historias da banda são uma farsa. POR ISSO BATIZEI O NOME DO CD DE VERDADE FARSA. Pois sabia que vc iria trair seus companheiros.



2 comentários:


Carlos Neto disse...
RESPOSTA DE UM EX INTEGRANTE-MANAUARA/AMAZONENSE, EXPULSO DA BANDA "QUE FOI PRA ALEMANHA" QUE COMPÔS MÚSICAS QUE ESTÃO SENDO GRAVADAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO DO COMPOSITOR, AO AUTORITÁRIO COMPOSITOR, AUTOR, EMPRESÁRIO, ASSESSOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DIRETOR, PRODUTOR, MAGOADÍSSIMO PORQUE O EX-INTEGRANTE GUITARRISTA E O BAIXISTA + O VOCALISTA SAIRAM DA BANDA E NÃO TEM UM PINGO DE CRIATIVIDADE PRA COMPOR NOVAS MÚSICAS, VIVENDO DO TRABALHOS DOS OUTROS E QUER GANHAR NO GRITO A DISCUSSÃO. A vcs, caros desconhecidos, que estão lendo esse email ridículo que esse cara manda pra vcs sabendo que Vcs não precisam saber, mas já que o meu ex companheiro de banda magoado pq não tem equipe a altura fez o favor de fazer com que vcs conheçam quem é quem, leiam ou não. Aliás quem se importa com os problemas dos outros? Deixo o meu numero pra qualquer dúvida: 8429-7701. INFELIZMENTE A CENA NÃO PRECISA DE UM PRODUTORZINHO QUE SE DIZ PROFISSIONAL QUE PEGA RECURSOS DE TERCEIROS PROMETENDO CD A 10 ANOS E NÃO APARECE E NEM PRESTA CONTAS. JÁ FOI PRA ALEMANHA? GANHOU VINTE MIL REAIS COM O PIRATA? LANÇOU O TEU SONHADO CD VERDADE FARSA? NÃO. ENTÃO CALA A BOCA, GRAVA TEU CD, PAGUE O ECAD E PONTO FINAL. NÃO TENHA O TRABALHO DE COLOCAR AS PESSOAS QUE NEM ME CONHECE NO MEIO. TÁ COM MEDO DE PERDER OS NOVOS INTEGRANTES QUE FORAM PRA ALEMANHA TOCAR PRO HITLER? TÁ COM MEDINHO DE LANÇAR CD COM MUSICAS ALHEIAS? QUER AR-CONDICIONADO? QUER GUITARRA? VAI TRABALHAR VAGABUNDO BOM ANO NOVO!!! ME ESQUECE!!!! ME EXCLUA DOS SEUS EMAILS!!!!! NÃO FALE DE MIM POIS NEM TOCO NO TEU NOME, PRA MIM TU TA MORTO POR MIL SÉCULOS.!!! ALIAS NEM TOQUE NO NOME DA MINHA MÃE, TÁ PENSANDO QUE TÁ SAFO? O TEU INFERNO TE ESPERA. A CENA CONHECE BEM QUEM SÃO AS PESSOAS!! VAI CUIDAR DA TUA VIDA E DEIXA A MINHA!!!! AH APROVEITA E NÃO SEJA MOLEQUE DE SE DOER PELO TEU BAIXISTA. ELE É HOMEM SUFICIENTE PRA RESPONDER POR SI MESMO. QUALQUER UM DE VCS PODEM ME PROCURAR PRA CONVERSAR, NÃO É VERDADE?
Carlos Neto disse...
e ai covardão? Vai postar o que eu escrevi?

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

A MORTE DO METAL NACIONAL, METAL FALIDO, CENA AMADORA, FAZER O QUE NÉ? SERÁ QUE AMAMOS MESMO?


A MORTE DO METAL NACIONAL, METAL FALIDO, CENA AMADORA, FAZER O QUE NÉ? SERÁ QUE AMAMOS MESMO?
Isso tudo que o nosso colega de trabalho (Thiago Bianchi) relatou em seu desabafo é inteiramente compreendido por mim e concordo plenamente com ele, levar o sustento para casa as custas do metal de forma profissional no Brasil é foda imagine no norte que é maravilhosamente mega-pior. Pois aqui ainda temos uma cena underground muito forte mas como contador formado que sou sei que o underground é uma parte do movimento que é sustentado pelo amor e pela paixão, mas que ao entrarmos e defrontarmos com o mercado profissional do metal nacional aí começam as adversidades para a sobrevivência da cena.

Quando você quer somente tocar de graça para divulgar o trabalho da sua banda é maravilhoso, mas quando você quer que paguem pelo suor do teu trabalho, quando você acha que o seu esforço deve ser recompensado de forma monetária, quando a sua família pergunta o que você trouxe nos bolsos as 6:00Hs da manhã ao chegar em casa, e aos que tem filho que é bem pior, contas a pagar, dívidas e etc...Tudo isso faz com que você chegue aos outros integrantes de sua banda e diga: galera agente tem que começar a cobrar pelos nossos shows, pois já são 5 anos de banda, aí tem 2 nego na banda que diz, putz  hó o mercenário aí!!! Aí você tem que lhe dar com esse dilema, mais o dilema da sua cena profissional onde as grandes produtoras de eventos tão pouco se lixando para as bandas de som próprio e locais, onde elas escolhem bandas pop-rock de covers para abrir shows de bandas de metal-gringo. Lá em Sampa os caras já querem se livrar dessa coisa de ser sombra-de-gringo-pré-show, saca? Aqui no norte, mais precisamente isso é bem mega-pior, pois aqui é banda de pop-rock de play-boyzinho que abre show para banda de metal-gringa quando vem para cá e as vezes os nossos mega-produtores são tão baba-ôvo que não tem nem autonomia para negociar abertura de shows com bandas nem que sejam de covers de play-boyzinho mimado, mas que sejam daqui, as bandas de fora trazem os seus próprios playmobils de gravadoras para abertura e os nossos produtores abrem as pernas e fazem o que os caras querem!

Se eu tivesse 500 mil na mão e fosse trazer o Iron p/ Manaus eu duvido se eu não botava 4 bandas  de Manaus p/ abrir p/ o Iron e se o cara do Iron não concordasse comigo eu mandava ele tomar no cú da Rainha dele e de seus filhos e netos maconheiros e chifrudos que são!!! E eu ficava com meus 500 MIL nas mãos até encontrar uma banda gringa que topasse, afinal 500 MIL NO BANCO ROLA JUROS, E EU NÃO PERDERIA PORRA DE DINHEIRO DESGRAÇADO NENHUM!
Só quem tem o poder nessa onda toda realmente é o público, só o público tem o poder do veto, do protesto, do boicote!!! – Pensem nisso!

Por que somos um povo babão?
Por que quando aprendemos na terceira série que somos um país colonizado, que os gringos enfiaram a pica e enfiam até hoje, mas nós os amamos???

Por que nas aulas de história os professores mais radicais nos ensinaram que a igreja católica com seus padres tarados enfiaram o pênis gringo em nossas índias a força e com espingarda na cabeça e também sabemos que a santa inquisição-gringa fudeu e dizimou nossos índios e que matou bem mais que o nosso caro Hitler-gringo e ainda sim os amamos mais que a nós mesmos!?????

Por que a música de lá de fora é tão reverenciada ao ponto de nós trairmos nossas raízes?
Por que o primeiro disco do Viper-SP (95) foi lançado primeiro do que o primeiro disco do Helloween (96)  e ainda sim dizemos que o metal melódico é filho do Helloween, por que fazemos questão de esconder a nossa verdade??? Por que somos tão burros assim???

Por que não fazemos marketing de nossa cultura se o resto do mundo nos adora mais que a nós mesmos?
Por que a nossa cultura é a mais vendida e propagada (não por nós) no mundo e gera mais riqueza no turismo, mas não somos nós que usufruímos dessa grana???

Por que em Manaus tá todo mundo fazendo curso de inglês e atendimento a cliente-gringo a mil por hora e todo vapor se a copa não será 100% no Amazonas e durará no máximo 30 dias, por que somos tão imbecis ao ponto de não enxergarmos essa realidade e além do mais quem vai ganhar dinheiro aqui é gringo e Paulista, nós iremos ficar somente com as raspas e restos que é o que já dizia o grande poeta e que nos interessam e muito!!!, ficar com as migalhas porque nós sempre fomos assim, criados assim e essa engrenagem já engessou a muito tempo e ninguém aqui tem o mínimo interesse em mudar alguma coisa!

Por que quando a música é gringa agente corre pra Bemol pra comprar o cd e quando a banda é daqui agente corre pra lan house pra baixar as músicas e sabemos que lá na Bemol também tem o disco dos caras daqui, por tanto é cultural e burral, é de nós mesmos isso, ou seja: só nós podemos mudar isso!

Por que em Manaus primeiro se adora o som gringo, depois o som Paulista e depois por último e com muito desprezo os caras dizem tá bom vai vamos ouvir essa banda lá da zona leste de Manaus???

Se o povo se une, veste a camisa da sua identidade e começa a dizer que o tosco é maravilhoso, que o som da banda local é foda e que eu pagaria e pago e vou aos shows e pago os ingressos para prestigiá-los e que o som tá massa! Quero ver qual é o dono de casa noturna ou técnico e som de bosta, dono de estúdio mercenário e babão de gringo, produtor e o escambau dizer o contrário!

Por que Manaus é a capital mundial do cover? Por que tanto especial, por que tanto tributo ao que é de fora? Nossos artistas são motivo de piadas. Tem banda aqui em Manaus que se julga com 20 anos de estrada, mas são vinte anos de covers sem registrar nada para o mundo, sem compor nada, só tirando música dos outros e mais uma vez *gozando com o pau dos outros*???

A razão do sucesso do NX ZERO E DO RESTART é tudo que a nossa cena podre não tem coragem de admitir e de fazer:
Ser independente, ter fãs que paguem pelo nosso suor-sagrado, fãs que divulguem o nosso som, pessoas que são capazes de vestir a roupa que o seu ídolo veste, comprar os nossos discos, amar a nossa língua pátria e fazer rock in roll com ela.
Não estou dizendo que o metal tem que se colorir ou escrever letras migúxos, mas estou falando de ser fiel ao que gostamos e amamos de verdade.

Se tivéssemos a coragem que esses migúxos tem de vestir as nossas roupas pretas de couro, comprar os discos de metal nacional, pagar ingressos para nossas bandas locais, divulgássemos a nossa cena, talvez os nossos migúxos não tivessem nem nascidos e essas cores não iriam incomodar tanta gente invejosa do metal como incomoda, mas só incomoda por que nós permitimos, por que nós fizemos com o nosso metal a pior das barbaridades que se possam fazer com um estilo que temos a audácia de dizer que amamos.

Nós na atual conjuntura que vive a nossa cena metal nacional não chagamos nem aos pés da organização dos migúxos, nós não chegamos nem aos pés do amor que eles tem pelo estilo que eles curtem!
Pode ser ridículo como for (como alguns acham) mas os caras encorajam os seus fãs a se vestirem como tal e nós do metal não conseguimos fazer, e nem tirar  R$: 10,00 pilas para nossa cena (fãs) pagar os nossos ingressos!
Nós do metal somos tão idiotas que fomos nós mesmos que éramos coloridos no passado, que falávamos de amor nas letras e que nos apaixonávamos pelas gatas e nos vestíamos de colorido (Poison, Skid Row, Gun’s e Twistter Sister) e agora nos envergonhamos disso?

Por que? E pra que? Com tanta riqueza aqui cadê sua fração???
Por que cantamos com tanto amor as grandes letras, mas não pregamos as grandes letras e nem se quer propagamos o que ela reflete?

Por que o Rock in Rio foi feito durante muito tempo em Lisboa?
Por questões financeiras não é, pois o pó que a galera cheira da pra pagar grandes eventos e se tem viciado tem traficante e tem cerveja e tem som e tem dinheiro para tudo isso e ponto final.
Voltou pro Brasil por causa da atual situação do Brasil agora da orgulho ser Brasileiro, só para o Lula e p/ mim que sou nacionalista, por que o povo quer ver banda gringa no Rock in Rio, enquanto isso as bandas locais de metal ficam implorando em seus sites de relacionamento: - Por favor votem em mim! Antes das bandas de metal começarem a pedir votos na net o NX ZERO JÁ TAVA CONFIRMADO, sabem por que???

- Por que eles tem um povo (fãs) fiéis que irão vê-los, e que irão pagar com orgulho de ser brasileiro e vão cantar rock em português sem vergonha de vestir colorido por que eles fazem isso com amor e digo mais se eles precisassem entrar no rock in rio com votos de fãs aí vocês do metal-desunido-do-Brasil iriam ver tantos votos quanto o Tiriríca teve pra DEP FEDERAL, isso é amor pela camisa porra, não importa o que pensem do som deles, da roupa deles, da letra deles. Eles são independentes e isso já diz tudo, eles não dependem das nossas opiniões burras!!! Isso é fato e temos que aprender isso de uma vez por todas!!!

Se no metal nacional não tem um fã capaz de ir numa lan house e votar 100 vezes no seu ídolo, (os fãs de RESTART tem)  essa coragem, amor e disponibilidade para tal.

E se vocês não acham justo uma só pessoa votar 100 vezes no seu ídolo, então peçam para a justiça confiscar os bens da família CAMARGO (ZEZÉ DE CAMARGO E LUCIANO) que só chegaram aonde chegaram primeiramente por que não dependem do metal nacional e depois por que o pai do ZEZÉ comprava ficha telefônica e pedia para seus amigos e colegas de trabalho (pedreiros) a votarem mil vezes nas musicas de seus filhos nas rádios locais!
(e se você tem vergonha da profissão de pedreiro, com certeza a família CAMARGO não tem).
Ou seja: Os culpados não são os meninos do RESTART nem tão pouco a internet e seus fãs que votam um milhão de vezes, a culpa pelo sucesso desses caras é simplesmente o amor, a dedicação pelo estilo que gostam e disponibilidade para ajudar a levar ao topo o seu ídolo!

Eles não mediram esforços para pedir algo pelos seus ídolos!
E a nossa cena ??? Encaminha as musicas de nossos artistas locais para as rádios pelo email e fica ligando pedindo p/ rolar as músicas ???

Que nada, o sujeito em Manaus que tem banda de metal, se quiser que seu som role nas rádios que vire locutor de rádio, entre para as ondas médias e sim só lá dentro você consegue por o som da sua banda p/ rolar... Agora som gringo é outra coisa !!! É QUE NEM SILÊNCIO NO SONO, É DIRETO ATÉ ACORDAR  !!!
Vocês do metal que se julgam inteligentes e principalmente os com nível universitário que não chegam nem aos pés do PAI DO ZEZÉ DI CAMARGO (que era ou é analfabeto) tem alguma sacada aí para ajudar a nossa cena falida???
Vocês da cena metal nacional e principalmente os que se julgam cientistas já notaram que para o extraterrestre nós somos extraterrestres também???

JÁ PERCEBERAM SEUS IMBECÍS QUE PARA OS GRINGOS NÓS SOMOS GRINGOS TAMBÉM, MESMO QUE SEMPRE CURVADOS A ELES, MAS QUE NÓS ESTAMOS EM UMA GEOGRAFIA CONTRÁRIA A DELES E QUE ISSO NOS DÁ O DIREITO DE SERMOS GRINGOS PARA ELES TAMBÉM???

Vocês promotores de eventos sabiam que os gringos se viram comprando dicionário em português para passear na Amazônia, enquanto que nós os baba-ovos Brasileiros, nós não só compramos um dicionário em inglês, nós pagamos é 5 anos de curso para aprender a língua dos caras e os caras gastam 30 reais com um dicionário, pois eles são tão inteligentes que sabem que a utilidade do dicionário acaba quando acaba a viagem e nós achamos fundamental saber a língua deles para o resto de nossas vidas e o cara que mais ajudou o Brasil não sabe nem falar o nosso português direito, mas que eu posso dizer com orgulho que amo o Lula por que ele é simplesmente foda, esse cara sim poderia ser dito como um exemplo de metaleiro: metalúrgico: Heavy Metal srsrsrsrsrsrs, não por ter sido metalúrgico, mas por que ele fez e faz tudo que nós não temos coragem de fazer, que é de ser BRASILEIRO!

RAFAEL MEDEIROS.
OMB-AM 3464/1937.

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UM FELIZ 2011 A TODOS!!! E ALGO UTÓPICO: ¨MUITA UNIÃO¨!!!

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

PROFISSIONALISMO NA MÚSICA BRASILEIRA, IMAGINE NA LOCAL??? MUITA LEI NELES!!! OMB NELES!!! DÁ-LHE HISSA ABRAHÃO!!!


Isso sim serve para a nossa cultura local...

Legal mesmo, adorei essa idéia de virada cultural em Manaus, ainda bem que com a economia do país em alta nós podemos ter direito ao que já há muito tempo rola nos grandes centros do “Brasil e do Mundo”. Nada disso é extraordinário e absurdamente para nosso povo, isso é apenas o nosso direito ao laser e cultura sendo executado. Não temos que pagar pau e sim aplaudir de pé a iniciativa e cobrar que venham os próximos. Só espero que nas próximas edições da VIRADA CULTURAL nós tenhamos o direito de ter mais ROCK LOCAL nos palcos, pois ficou nítido que pareciam estar extintas as nossas bandas de rock  locais que são tantas, mais tantas que não foram chamadas para o CAST do evento, “só tinha 3 bandas locais de rock”, deixando a desejar neste quesito e exagerando a apresentação de outros artistas que tiveram a chance de se apresentar mais de (3) três vezes, tirando assim a oportunidade dos outros e principalmente dos novos talentos dando a oportunidade de mostrar a nova safra ao invés de sermos taxados de cidade das mesmas múmias de sempre.

Mas o que me deixou feliz e me chamou a atenção foi uma lei criada pelo vereador e ex-candidato prodígio ao cargo de governador do Amazonas o Sr. HISSA ABRAHÃO, vereador do PPS. O cara criou um projeto de lei o PL 131/2009 que já foi votado e aprovado pelos colegas vereadores “incrível”, que dá a obrigatoriedade aos promotores de eventos musicais a promoverem os artistas locais nas aberturas de shows nacionais e internacionais no município de Manaus, ou seja: cada evento com show de banda de fora, teremos que ter uma banda local fazendo a abertura deste show, isso sim serve para a nossa cultura local, logicamente que o produtor de eventos agora tem que rever seus conceitos  ao invés de dizer por aí que já fazia isso a muito tempo, pois sabemos que não é verdade e ao que tange a nova lei, o produtor de eventos terá mais incentivo fiscal ao colocar uma banda local para a abertura de seus shows. Empresas terão incentivos assegurados e poderão investir mais em cultura local.

Dizer que colocar bandas de cover’, couver, ou couve-em-flor   para abrir para banda de fora é ferir um código de honra musical, é dizer que aqui tem índio que sabe gozar com o pau dos outros, somente e nada mais. Tem que por bandas que fazem um som próprio e ponto final.
Bem, a lei, a idéia, o projeto são maravilhosos, os vereadores já aprovaram, esperamos que ao “funcionar na prática” esta lei servisse para dar oportunidade aos novos talentos, pois como tenho visto por aí pelos shows, Manaus parece que só tem uns (6) seis artistas, os dois bois bumbas e nada mais. Lei é para todos, agora esperamos só que o prefeito Amazonino Mendes sancione esta lei o mais rápido possível, já que ele trouxe e ousou com a virada cultural, espero mais esta canetada dele. E que essa LEI não seja mais uma lei que sirva para a formação de mais uma nova panela cultural, aquela das figurinhas repetidas.
Parabéns vereador Hissa Abrahão, você está provando que os novos talentos também sabem fazer cultura e política e quem não fez ao longo dos anos deveriam dar oportunidades as novas cabeças. Afinal o futuro vive de coisa nova, o presente já nem é mais presente e o passado de coisa velha!!!
Lei boa mesmo para os artistas da classe musical é a LEI 3.857/60...

- Que assegura ao músico direito a aposentadoria,
- Direito trabalhista,
- Incentivo a profissionalização da classe,
- Direitos até ao contratante (e muito burro-aproveitador e usurpador, explorador de bandas não sabe e nem se interessa em ler “Google”).
- Direito a um advogado que os defenda,
- Direito de denúncia aos órgãos competentes caso o mercado esteja  sendo ocupado por artistas sem capacidade musical (cachê-ultra-prostituto-cachaça, maconha e pó),
- Direito reconhecido por lei FEDERAL,
- Direito que em São Paulo cidade que os Amazonenses só faltam abaixar as calças  para os caras estão respeitando e fazendo-se cumprir tais obrigações, por que quem quer rir tem que fazer rir.
Quem quer ser tratado como músico profissional e artista profissional que pelo menos no mínimo mostre-se capacitado ou interessado em adentrar a cena profissional de forma profissional como mandam a LEI e agindo profissionalmente. LEI É PARA SER CUMPRIDA.

Um exemplo MARAVILHOSO em Manaus é a cena do Forró, os caras pagam para serem reconhecidos como profissionais, são profissionais, ganham como profissionais, cobram como profissionais, recebem como profissionais, denunciam como profissionais, uns ajudam os outros de outras bandas como profissionais, agem como profissionais, gravam CDS como profissionais, gravam DVDS como profissionais, estudam como profissionais, fazem guerra e revolução como profissionais, trabalham com música e vivem de música como profissionais da música e os donos das casas de forró também agem como profissionais trabalhando de forma profissional e incentivando a cena de forma profissional, tirando NOTA COTRATUAL de forma profissional (em Manaus tem “nêgo aê” que não sabe nem o que é uma nota contratual “avalesque” srsrsrsr  uma  carteira DE MÚSICO  de uma ORDEM FEDERAL).
O médico precisa ter carteira do CRM, estuda, paga para fazer o teste e depois atualiza-se com a anuidade.
O advogado faz tudo que o médico fez ali em cima.
O motorista-profissional e o amador para obterem a CNH fazem a mesma onda que o médico e o advogado.
A assistente social também tem conselho FEDERAL, juntamente com os enfermeiros, os técnicos de qualquer área do trabalho, TODOS ELES GOZAM DE FEDERAÇÕES, SINDICATOS (que funcionam, outros é só pra lavar grana e roubar), conselhos e tudo mais!

Todos precisam ter um órgão gerenciador, regulador, fiscalizador e incentivador.
O músico não, o músico precisa ter: cabelo grande, piolho, saber fazer maquiagem, usar chapinha, talento, dom divino, precisa do FAUSTÃO para te lançar na Globo se não você é apenas um amador e fracassado, precisa fumar maconha, cheirar pó e não concordar com nada que organize nada!
O músico no Brasil se depender de gente assim só serve para divertir e dar prazer e lazer á  todo o resto da classe trabalhadora que tem carteira e é reconhecido como profissional.
Só quem não pode ter carteira é o músico, por que no Brasil até que se passe pelo FAUSTÃO, MTV, SILVIO SANTOS E RAUL GIL é tudo vagabundo e sabe quem é o principal incentivador para que isso continue assim: o MÚSICO ACOMODADO BRASILEIRO.

QUEM GASTA PARA FAZER CURSOS DE MÚSICA, FACULDADE (de música), RECICLA-SE, INVESTE-SE PARA OBTER CONHECIMENTO,  OBTER SEUS DIREITOS E PAGA SEUS TRIBUTOS TEM SEU DIREITO (dinheiro) de volta, QUEM FALA, FALA,FALA  e se esconde por de trás de teclas de computador, escreve textos e depois corrige tudo no WORD ou no GMAIL(corretor ortográfico) com medo de ser chamado de ANALFABETO não é considerado um cidadão contribuinte a cena profissional e cultural do Brasil ou quaisquer que seja o lugar.
E também esquece plenamente que ANALFABETO não é doença e inteligência ganha ELEIÇÃO PRA PRESIDENTE.
A CULTURA DO BRASIL É CONHECIDA, DIFUNDIDA, RECONHECIDA NO MUNDO TODO POR  BRASILEIROS  QUE LEVARAM O NOSSO NOME PARA O RESTO DO MUNDO SEM DIPLOMA DE LÍNGUA PORTUGUESA E SIM COM TALENTO, DOM, CORAGEM E PROFISSIONALISMO!
O LULA É TORNEIRO MECÂNICO E PRESIDENTE DO BRASIL ATÉ QUANDO ELE QUISER, NÃO SABE FALAR, NEM ESCREVER DIREITO, MAS EU TOU COM ELE E COM O TIRIRÍCA!!!
OS MAIROES E MELHORES DIPLOMAS PARA SOBREVIVER NO MERCADO CHAMA-SE:
TALENTO, DOM E PROFISSIONALISMO!
OU SEJA: SEM CARTEIRA DE MÚSICO VOCÊ SE APOSENTA SOMENTE COMO MÉDICO!!! SRSRSRSRSRSRS
SÓ COM O DOM E O TALENTO VOCÊ SE PERDE,
A INTEIGÊNCIA TE PÕE NA FRENTE DO PROFISSIONALISMO E TE CAPACITA!

RAFAEL MEDEIROS.
OMB-AM 3464/1937.
FELIZ ANO NOVO A TODOS!!!